Texto: Vinicius Lima
Muitos já se depararam com a expressão “A empresa que não está na internet não existe”. Trata-se de um jargão aparentemente severo, porém, exprime uma realidade geradora de alerta!
É notório o colossal crescimento das vendas e negociações pela internet, seja por meio de um e-commerce próprio ou plataformas terceirizadas.
Empresas que não vendem pela internet estão muito mais suscetíveis às imprevisões mercadológicas. E mais, a conhecida pandemia ocorrida no ano de 2020 forçou ainda mais a migração das vendas para o ambiente virtual, assim como modernizou a visão de empresas ainda não digitalizadas, demonstrando adaptação e readequação do mercado, o que exige ajuste daquelas que ainda não estão online para que possam competir em equidade.
As vantagens também são diversas: conforto do cliente, facilidade de acesso às informações dos produtos ou serviços, custo de instalações redirecionado, economia com equipe, autoatendimento do cliente. Tudo isso ainda com a possibilidade de uma eficiente experiência do freguês.
E como tudo que coexiste na vida em sociedade, o comércio virtual também precisa adequar-se aos seus regramentos, o que aqui trago como forma de evitar complicações, que podem acontecer desde a forma como a empresa é vista no mercado até lesivas ações judiciais.
O empreendedor que tem seus negócios online e busca se livrar de problemas, deverá seguir ao menos os seguintes requisitos:
Identificação: deve-se disponibilizar na página online informações que o identifiquem, tais como endereço, telefone, e-mail, e o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ou do CPF (Cadastro Nacional de Pessoas Físicas), caso não tenha uma empresa formalmente constituída;
Divulgação do produto e serviço acompanhada do preço: muitos sites, ou páginas de vendas de redes sociais não seguem esta regra básica instituída pelo Código de Defesa do Consumidor. A não indicação do preço e detalhamento do produto poderá acarretar em multa aplicada pelo PROCON;
Divulgação de custos adicionais: além do preço, deve-se informar no anúncio a possibilidade de o valor ser acrescidos de outras taxas, tais como, o custo de envio;
Controle de estoque: é essencial gerir bem o estoque no momento da venda, pois caso realizada a compra e posteriormente verificada a indisponibilidade do produto em estoque, poderá ser aplicada a restituição em dobro do valor pago pelo consumidor, bem como, eventual indenização por danos morais;
Direito de devolução: outra regra clara do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de o consumidor se arrepender da compra e devolver o produto no prazo de sete dias. Este direito de arrependimento deve ser exercido da mesma forma que o produto foi adquirido, ou seja, se o consumidor adquiriu o produto pelo WhatsApp, por exemplo, poderá manifestar seu interesse em devolver o produto pelo mesmo meio, não sendo obrigado a buscar outro canal para realizar a devolução;
Serviço de atendimento ao cliente: o fornecedor virtual de bens ou serviços deverá manter canal aberto de comunicação com o consumidor para sanar todas as dúvidas relacionadas à compra;
Condições de uso: é necessário também informar ao consumidor sobre as condições de uso do produto, a fim de evitar que o produto seja utilizado de forma inadequada, o que pode implicar em astronômica condenação em indenização por dano moral.
Essas são as principais dicas para quem deseja vender seus produtos ou serviços pela internet. Uma assessoria jurídica empresarial especializada permite ainda potencializar o seu negócio, auxiliando até mesmo na confecção de materiais publicitários, contratos online e termos de uso.
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